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Publicado no DOU em 19/08/2011

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RESOLUÇÃO NORMATIVA CNIG Nº 95/2011 - SOCIEDADE ESTRANGEIRA - INVESTIMENTO MÍNIMO POR ADMINISTRADOR OU DIRETOR CONCESSÃO VISTO


Resolução Normativa nº 95, de 10 de agosto de 2011

Altera dispositivos das Resoluções Normativas nº 45, de 14 de março de 2000, e nº 62, de 8 de dezembro de 2004.


O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980, e organizado pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto permanente a estrangeiro aposentado, acompanhado de até dois dependentes, que comprovar poder transferir mensalmente para o Brasil importância, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais).

§ 1º Se o interessado tiver mais de dois dependentes, será obrigado a transferir, ainda, quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$2.000,00 (dois mil reais) para cada dependente que exceder a dois.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, os dependentes deverão estar enquadrados nas disposições da Resolução Normativa que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar."

Art. 2º O inciso V do art. 2º da Resolução Normativa nº 45, de 14 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - comprovação de aposentadoria e de capacidade de transferir para o País a quantia, em moeda estrangeira, em montante igual ou superior a R$6.000,00 (seis mil reais) nos termos do art. 1º desta Resolução."

Art. 3º O art. 3º da Resolução Normativa nº 62, de 8 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Sociedade Civil ou Comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer a função de Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:

I - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen,- Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora; ou

II - investimento em moeda estrangeira em montante igual ou superior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação do Sisbacen - Registro Declaratório Eletrônico de Investimento Externo Direto no Brasil, comprovando a integralização do investimento na empresa receptor; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo."

Art. 4º Esta Resolução Normativa não se aplica aos pedidos protocolados antes de sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho




Notas:
1ª) Este texto tem como fontes principais os textos originais publicados no Diário Oficial da União (DOU) e/ou no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), sendo elaborado com base na legislação vigente, e está portanto sujeito a alterações posteriores.
2ª) É expressamente proibida a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do sítio MULTILEX.COM, exceto a impressão e a citação/referência bibliográfica de acordo com as normas da ABNT. A violação dos direitos autorais (Arts. 101 a 110 da Lei nº 9.610/98 - Lei dos Direitos Autorais) é crime previsto no Art. 184 do Código Penal.
3º) Em caso de dúvidas na análise e interpretação do texto, ligar para o Departamento Editorial no número (61) 3044-5036, serviço porém exclusivo do assinante do site e do Boletim Multi-Lex Diário.

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